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Pix: 1 mês acima de R$ 5.000 permitia monitorar o ano todo

(Foto: shutterstock e Freepik: Edição: Seu Crédito Digital)

Agora derrubadas, as regras da Receita Federal sobre fiscalização financeira determinavam que uma pessoa física precisava ter só 1 mês com movimentação acima de R$ 5.000 para entrar no radar do Fisco pelos meses seguintes (entenda mais abaixo). As normas incluíam meios como Pix e cartão em instituições de pagamento.

Eis um exemplo prático: suponha-se que um vendedor informal de flores movimentou mais de R$ 5.000 em maio –mês com maior demanda pelo produto por causa do Dia das Mães. Nesse momento, ele já entraria na lupa da Receita Federal e continuaria sendo observado até o fim do ano, independentemente da quantia movimentada em sua conta de junho até dezembro.

Se um comerciante movimentasse mais de R$ 5.000 em janeiro, por exemplo, a Instrução Normativa que acabou derrubada permitia ao Fisco monitorar todos os meses a partir daquele em que foi ultrapassado o valor –o ano inteiro.

A instrução normativa (nº 2.219) responsável por instaurar as regras dizia o seguinte em um trecho do artigo 15:

Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento.

§ 2º Caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos no caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

§ 3º A prestação das informações de que trata este artigo abrangerá todos os meses a partir daquele em que o limite tenha sido atingido, relativamente ao período de referência.

O teto é considerado para transação de um mesmo meio (Pix, cartão, TED, etc.) e de uma mesma instituição financeira, responsáveis por informar as cifras ao Fisco. Para empresas, o limite é R$ 15.000.

A advogada Mariana Valença, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota, confirma que o texto passa essa determinação. “Pela leitura, ultrapassou o limite, eles podem te fiscalizar mensalmente, ainda que nos próximos meses a soma não tenha superado R$ 5.000”.

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