O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiu dos nove colegas que já haviam votado para prender o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do DF, Anderson Torres, e o ex-comandante da Polícia Militar do DF Fábio Augusto Vieira. Mendonça também votou contra o afastamento de Ibaneis Rocha. Ambas as decisões haviam sido inicialmente tomadas pelo ministro Alexandre de Moraes.
Ao votar contra a prisão de Torres, Mendonça disse que “em que pese se reconheça a gravidade dos fatos investigados, aos quais todos manifestamos repulsa e indignação, não se pode confundir o desvalor e a gravidade das condutas e dos resultados delas decorrentes com os requisitos necessários para a custódia cautelar, que são específicos e diversos, a demandarem motivação expressa do órgão julgador que justifique de que modo a liberdade dos acusados pode, no momento atual, conduzir a riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
Ele afirma que os investigados não mais podem ocasionar, por ação ou omissão na condução de políticas de segurança pública, a citada reiteração na prática dos delitos investigados . “Ausente, portanto, a contemporaneidade na presença dos motivos ensejadores da custódia cautelar ante a ausência de indicação de que tais investigados poderão, de algum modo, permitir a reiteração das condutas delitivas. Reforça esse entendimento o fato de a segurança pública no Distrito Federal se encontrar, no presente momento, sob intervenção e responsabilidade federal, por força do Decreto nº 11.377, de 08/01/2023, do Presidente da República”, avalia.
O ministro afirma que considera ser suficientes e adequadas , para afastar o risco à ordem social e à instrução criminal, as seguintes medidas cautelares : a) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (art. 319, inciso III, do CPP); b) proibição de acesso a qualquer órgão responsável pela apuração dos fatos investigados ou contato com autoridades responsáveis pela investigação ou com possíveis testemunhas (art. 319, II e III, do CPP); e c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (art. 319, inciso IV, e art. 320, do CPP).
Por outro lado, quanto à determinação de realização de busca e apreensão em todos os endereços indicados pela Polícia Federal de Anderson Gustavo Torres e de Fábio Augusto Vieira, Mendonça afirma que “embora também constitua medida de intensa gravidade, concernente à relativização da inviolabilidade domiciliar, caracterizam-se como medidas necessárias à colheita de elementos de prova relacionados à prática das infrações penais.
*JOTA