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Ipueiras: crime de improbidade prescreve, mas ex-prefeito terá que ressarcir o município

Através de oficio oriundo do Ministério Público de Contas, a Promotoria de Justiça de Ipueiras, recebeu fotocópia do Processo de Prestação de Contas de Gestão referente ao exercício de 1998, de responsabilidade do então gestor Francisco Souto Vasconcelos, no qual o tribunal de contas dos municípios do Estado do Ceará julgou desaprovadas as contas, apontando a existência, em tese, de crime e improbidade administrativa ocorridos durante o mandato do ex-prefeito desta do município.


Da análise das contas remetidas à Corte de Contas pelo Ex-chefe do Executivo Municipal, os técnicos do TCM constataram o repasse a menor dos valores devidos ao Fundo municipal de Seguridade social, fato este caracterizador de improbidade administrativa e de crime de apropriação indébita previdenciária.


O ato de improbidade administrativa já se encontra prescrito, pois o antigo gestor deixou a Prefeitura de Ipueiras em 31.12.2004, ou seja, há mais de cinco anos.


No tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária, infelizmente não houve a constituição do crédito tributário, inexistindo assim justa causa para a persecução penal. Salienta-se, ainda, que constituição do crédito está impedida pela ocorrência da decadência ( conforme artigo 273 , I do CTN e jurisprudência pacifica do STJ e STF.) Motivo pelo qual não há nada a se fazer na esfera penal, a não ser lamentar. No entanto, ainda é possível pleitear o ressarcimento do dano, posto que imprescritível.


O valor consignado nas folhas de pagamento dos servidores para o fundo de seguridade social no exercício de 1998 foi de R$ 79.617,36 entretanto, conforme documentação em anexo ( Doc.02), foi repassada a quantia R$ 58.295,01, tendo uma diferença de R$ 21.322,35.


Seja a presente ação julgada procedente de modo a condenar o réu ao ressarcimento do Erário Publico, no importe de R$ 21.806,75, valor este que deverá ser atualizador desde o cometimento do ato ilícito, acrescido dos juros legais, além de outros valores que possam ser comprovados durante a instrução probatória e posteriormente aferidas em liquidação de sentença.

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