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Bilhões do pagador de impostos vão financiar as campanhas eleitorais

Com o pior dos mundos: regras frouxas e sem transparência de prestação de contas como previsto no projeto em questão.

É chocante a quantidade de retrocessos contidos no projeto de lei que altera regras eleitorais. A proposta, que tramitou relâmpago na Câmara dos Deputados e está prestes a ocorrer da mesma forma no Senado, é filha dileta do fim das doações privadas. Estão em marcha os bilhões do pagador de impostos para financiar as campanhas eleitorais e, com o pior dos mundos: unidos a regras frouxas e sem transparência de prestação de contas como previsto no projeto em questão.

É uma prodigiosa marcha para trás. Vejam a seguir os pontos do retrocesso com base em levantamento feito por um grupo que inclui senadores e instituições que militam pela transparência nas contas públicas.

-A proposta permite que cada partido utilize um sistema diferente para prestação de contas. Deverá significar o fim do sistema eletrônico implementado pela Justiça Eleitoral em 2017, que permite padronização e comparação das prestações de contas. E o que isso significa? Um imenso buraco por onde vai entrar o caixa dois. É como se cada cidadão fizesse a declaração de renda ao seu modo, sem um modelo e uma linha a seguir. Impossível fiscalizar.

-Determina que multas por desaprovação das contas só podem ser aplicadas se ficar comprovada conduta dolosa, ou seja, intencional. É o vale-tudo.

-Na prática, permite que candidatos e partidos insiram dados falsos sobre as contas de campanha no SPCE e no DivulgaCand (sistemas eletrônicos do TSE utilizados para divulgar as contas dos candidatos durante as campanhas) e na prestação parcial.

-Fica aberta a possibilidade de anistia às prestações de contas ainda não transitadas em julgado em todas as instâncias, uma vez que multas só poderão ser aplicadas se comprovada conduta dolosa.

-Permite o pagamento de advogados para políticos acusados de corrupção com dinheiro público. Permite o pagamento de advogados com recursos do Fundo Partidário, inclusive em processo de “interesse indireto” do partido.

-Permite que recursos do Fundo Partidário sejam transferidos para qualquer instituto privado, bastando que seja presidido pela Secretária da Mulher.

-Afrouxa o combate à corrupção ao retirar as contas bancárias dos partidos dos controles de PEP (Pessoas Politicamente Expostas).

-Retira autonomia dos técnicos que analisam as contas dos partidos, que deixam de poder recomendar as sanções aplicáveis.

-Facilita ainda mais o pagamento das multas aplicadas aos partidos e diminui seu poder inibidor, limitando os descontos que a Justiça Eleitoral pode fazer nos repasses do Fundo Partidário a no máximo 50% do valor devido.

-Permite o pagamento de passagem aérea com recurso do Fundo Partidário para qualquer pessoa, inclusive não filiados.

-Isenta o partido das obrigações trabalhistas em relação à maior parte de seus funcionários.

-Permite que pessoas físicas paguem despesas de campanha com advogados e contadores sem limite de valor (margem para caixa dois e lavagem de dinheiro).

-Retira as despesas com advogados e contadores da contabilidade da campanha e do limite de gastos (margem para caixa dois e lavagem de dinheiro).

-Permite o custeio de ações judiciais de controle de constitucionalidade com dinheiro do Fundo Partidário, estimulando a judicialização da política com recurso público.

-Reintroduz a propaganda partidária subvencionada no rádio e na TV, que em 2017 foi extinta para justificar suposto aumento de arrecadação para criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

-O PL segue a lógica de suavizar as penas e diminuir as obrigações dos partidos, presente em todas as alterações realizadas na Lei dos Partidos desde que foi sancionada, em 1995. Ao mesmo tempo em que diminui as obrigações dos partidos, aumenta as responsabilidades da Justiça Eleitoral:

1 – Transfere para a Justiça Eleitoral a responsabilidade pela gestão dos dados dos filiados aos partidos.

2 – Impede que a Justiça Eleitoral peça aos partidos documentos emitidos pela Administração Pública ou por entidade bancária.

3 – Determina que a penalização a diretório municipal ou estadual só pode ser aplicada se a Justiça Eleitoral comprovar que notificou o diretório superior.

4 – Cria novo recurso com efeito suspensivo, estimulando o acúmulo de processos no TSE e esvaziando o poder dos tribunais regionais eleitorais.

Por Fábio Campos/focus.jor

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