A Medida Provisória (MP 1185/2023) regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos
O propósito da MP 1185/23 é regulamentar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual créditos fiscais, que são um direito que o contribuinte tem à restituição, reembolso, compensação ou ressarcimento de tributo pago a maior ou montante previsto na legislação que admita seu montante, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dentre as 98 emendas apresentadas a MP 1185/23, está a do deputado federal Júnior Mano, para que seja garantida neutralidade da referida Medida Provisória, com isso, estender o crédito fiscal previsto apenas para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), também para CSL, PIS e COFINS. O parlamentar cearense defende a revogação do artigo 8º da MP 1.118/23 (que impõe limitações ao crédito fiscal). Com isso, espera-se que o regime proposto pela MP 1.185/23 possa ser uma evolução do regime até então previsto na Lei 12.973/14, e não apenas uma revogação irrestrita, unilateral, prejudicial e não discutida com a sociedade.
Vamos nós
Esperamos que a emenda proposta por Júnior Mano, seja aprovada, tendo em vista, que o momento exige melhora no ambiente de negócios e que o governo com sua compulsão por arrecadação não dificulte ainda mais para criação de novas empresas e a sobrevivência das que aí estão, restringindo créditos fiscais e subvenções públicas que nada mais são que incentivos concedidos pelos poderes públicos, de fundamental importância para sobrevivência desses negócios e para geração de emprego e renda, no país.
*Com AMB